Em sua coluna, na publicação online Empório do Direito, o juiz federal Clenio Jair Schulze discute os tratamentos sanitários obrigatórios, como vacinação e medidas emergenciais para o controle do COVID-19. 

O juiz cita a Lei 13.979/2020, que fixa medidas sanitárias de emergência para o enfrentamento do COVID-19. Isso inclui o Art. 3º, que lista as seguintes medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus: 

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde

Para acessar o texto completo e citação original, acesse: https://emporiododireito.com.br/leitura/tratamentos-sanitarios-obrigatorios

Clenio Jair Schulze é Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós-Graduado em Justiça Constitucional pela Universidade de Pisa na Itália. Professor da Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina – ESMAFESC. Juiz federal. Autor dos livros “Judicialização da Saúde no Século XXI” (2018) e “Direito à Saúde” (2019, 2ed.).