Medicamentos não incorporados ou de uso off-label, por sua vez, seguem um critério baseado no valor da causa — causas com valor superior a 210 salários-mínimos ficam a cargo da Justiça Federal, enquanto valores menores são julgados pela Justiça Estadual.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1234, estabeleceu novas diretrizes sobre a competência judicial em ações que envolvem medicamentos e procedimentos de saúde. De acordo com a decisão, medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) terão sua competência jurisdicional dividida entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, conforme o grupo a que pertencem no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Já para medicamentos não incorporados ou prescritos em uso off-label, a competência é definida pelo valor da causa: ações cujo valor excede 210 salários-mínimos são de competência da Justiça Federal, enquanto aquelas com valor inferior são de competência da Justiça Estadual.
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