Inexiste dúvida sobre a necessidade de adoção de adequadas práticas de cuidado das pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista.
Neste sentido, foram publicados em 4 de dezembro de 2024 dois Pareceres Tecnico-Científicos – PTCs com a finalidade de saber se os métodos ABA e DENVER – muito utilizados no Brasil – são eficientes para o tratamento do TEA.
A divulgação foi veiculada na plataforma e-natjus, que reúne Notas Técnicas (específicas para processos judiciais individuais) e Pareceres Técnicos Científicos – PTCs (revisão da literatura produzida com análise crítica) com a finalidade de auxiliar o Judiciário brasileiro na análise e julgamento de processos judiciais sobre saúde.
Os documentos foram elaborados pelo Núcleo de Avação de Tecnologias em Saúde do Hospital Sírio-Libanês.
Sobre o método ABA (Applied Behavior Analysis) foram apresentadas as seguintes conclusões1:
“8. CONCLUSÕES
De acordo com os resultados dos ensaios clínicos randomizados existentes até o momento benefícios e riscos do ABA estruturado para o tratamento de pessoas com TEA, quando comparado a nenhum tratamento, lista de espera, ou outras psicoterapias são incertos. Essa incerteza é devida à baixa qualidade metodológica e ao alto risco de viés destes estudos, da heterogeneidade das estratégias utilizadas para aplicação do ABA, da diversidade de desfechos e ferramentas utilizadas para mensurar os efeitos deste método, à imprecisão dos resultados numéricos apresentados e a incompletude das informações relatadas nos ECR incluídos.
Diante desta incerteza, é importante discutir a indicação rotineira ou não do ABA, considerando ainda outros aspectos como a heterogeneidade de sua aplicação, a capacidade instalada e a disponibilidade de profissionais capacitados no cenário de saúde pública e suplementar, a existência ou não de alternativas não farmacológicas para compor o cuidado oferecido e o desconhecimento sobre os efeitos clínicos do método também no longo prazo.”
Conclusões sobre o método DENVER2:
“8. CONCLUSÕES
Considerando os ensaios clínicos randomizados publicados até o momento, os benefícios e riscos do método Denver para o tratamento de pessoas com TEA são incertos. As incertezas se devem às limitações metodológicas destes estudos e ao relato limitados das informações, que reduzem a confiança em seus resultados.
Diante desta incerteza, a adoção do método Denver pressupõe a compreensão de aspectos como as alternativas disponíveis para compor o cuidado, a disponibilidade de profissionais capacitados, o contexto familiar e social do portador de TEA, bem como os custos e as consequências para o indivíduo, para a sociedade e para o sistema de saúde ao se adotar uma intervenção ainda com dados imaturos sobre seus efeitos.”
Algumas considerações merecem ser apresentadas sobre tais documentos:
a) a reflexão crítica sempre é importante nas publicações de documentos em saúde;
b) evidências científicas de qualidade devem ser consideradas para a aplicação judicial de terapias e tratamentos;
c) a sacralização de métodos ou terapias pode não ser adequada para encontrar a melhor resposta terapêutica;
d) o cuidado das pessoas com TEA deve ser individual e especializado, de acordo com as circunstâncias de cada caso;
e) omissões e excessos podem causar danos irreversíveis nas pessoas com TEA;
f) o Judiciário pode ajustar e controlar temporalmente as terapias fixadas na via judicial;
g) deve-se ampliar o debate sobre os resultados dos métodos para tratamento de TEA;
h) importância de saber se ABA e DENVER também são utilizados em outros países.
Por fim, é importante que o Judiciário adote critérios objetivos e adequados para cuidar corretamente das pessoas com TEA e promover o direito da saúde nos parâmetros fixados na legislação e na Constituição da República Federativa do Brasil.
Autor Clenio Jair Schulze
Clenio Jair Schulze é Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós-graduado em Justiça Constitucional pela Universidade de Pisa na Itália. Professor da Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina – ESMAFESC. Juiz federal. Autor dos livros “Judicialização da Saúde no Século XXI” (2018) e “Direito à Saúde” (2019, 2ed.).
1 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.pje.jus.br/e-natjus/arquivo-download.php?hash=ee416235299307c3db073d5f87bcb3a47623debd. Acesso em 31 Jan. 2025.
2 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.pje.jus.br/e-natjus/arquivo-download.php?hash=b4e3bb54802958c18d35f1af850321432e9a503b. Acesso em 31 Jan. 2025.

