Em coluna sobre Direito à Saúde no portal Empório do Direito, Clenio Schulze traz algumas reflexões acerca do exposto no artigo 10 parágrafo 10 da lei nº 9565/98, que dispõe sobre a atualização do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) mediante às incorporações tecnológicas ao SUS pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde – Conitec, em prazo máximo de 60 dias. 

É apresentado questionamento sobre a necessidade de atualização automática do rol de procedimentos da ANS, em conjunto com alguns fundamentos orientadores quanto à importância da cautela na interpretação do exposto na legislação anteriormente mencionada. 

Em resumo, Clenio sinaliza a importância de lançar mão de outros documentos, sejam de caráter jurídico ou normativo, quando da análise dos dispositivos da lei nº 9565/98; o objetivo é promover uma interpretação sistemática em conjunto com as disposições da ANS. 

Para mais detalhes, veja o texto na íntegra